Em nosso ordenamento jurídico, existem 4 tipos de regimes de bens. Vejamos:
1. Comunhão parcial de bens
Nesse regime, os bens de cada um antes do casamento não se comunicam. Já os bens que adquirirem após o casamento se comunicam, ou seja, em caso de separação, só será partilhado o patrimônio adquirido após o casamento. Vale lembrar que, os bens que se comunicam são os bens adquiridos de forma onerosa, sendo assim doações e heranças não se comunicam.
Existe a presunção que, durante o casamento, as partes fizeram um esforço comum para adquirir esses bens. Um ponto importante é que, se nenhum dos nubentes escolherem o regime de bens, ou se o que escolherem for declarado nulo ou ineficaz, esse regime que vai prevalecer.
A responsabilidade pelos débitos durante o casamento é de ambos, segundo o artigo 1.664 do Código Civil: "os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal".
2. Comunhão universal de bens
Aqui se forma um único patrimônio do casal, bens anteriores e posteriores, não existindo bens individuais, pois tudo se junta, inclusive as dívidas e créditos.
Embora seja uma única massa de bens, há algumas exceções, não entram no patrimônio do casal os bens recebidos através de doação ou herança e que contenham uma restrição chamada de “cláusula de incomunicabilidade”, essa cláusula é uma restrição do atual dono do bem deixando por escrito que, ao passar o bem, não deseja que faça parte do patrimônio comum do casal, tornando esse bem particular a um deles.
Há uma necessidade de um contrato para estipular esse regime ou o chamado pacto antenupcial.
3. Separação de bens (legal ou obrigatória)
Nesse regime, não haverá comunhão de qualquer bem ou dívida ao patrimônio, seja anterior ou posterior ao casamento, oneroso ou gratuito.
Aqui, cada cônjuge tem liberdade para administrar seu próprio patrimônio bem como suas dívidas. Também é necessário um pacto antenupcial ou contrato.
Também é chamado de regime obrigatório, pois a lei exige esse regime em algumas situações estabelecidas pelo artigo 1.641 do Código Civil, sendo: pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento, pessoa maior de setenta ano e de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
4. Regime de participação final nos aquestos
O artigo Art. 1.672 do Código Civil, dispõe:
“No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento”.
É um regime misto, ou seja, durante o casamento, aplicam-se as regras da separação total e, após sua dissolução, aplicam-se as normas de comunhão parcial. Também é feito por pacto antenupcial.
É o regime menos utilizado no Brasil, pois exige cálculos complexos para apurar a participação de cada um no patrimônio do casal. Após o casamento partilha-se os bens adquiridos onerosamente por cada um durante a união.
Como nesse regime cada sócio responde por seus bens durante o casamento, não há necessidade de pedir autorização para o cônjuge para alguma operação financeira e, quando acabar o casamento, cada um terá direito a meação sobre os bens que o outro adquiriu a título oneroso.
Há possibilidade de alteração do regime após o casamento?
Sim, é possível a alteração do regime de bens do casamento, a qualquer tempo durante a união, desde que devidamente justificada e mediante autorização judicial.
Quais são os regimes de bens possíveis na união estável?
Segundo o Artigo 1.725 do Código Civil: “na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.
Então temos como regra a comunhão parcial dos bens, porém nada impede que as partes estabeleçam um contrato especificando qual regime de preferência na união estável.
Há alguma diferença para a união homoafetiva?
Não. As regras são as mesmas da união entre homem e mulher, podendo escolher livremente qual regime de bens desejam.
*Em caso de dúvidas, entre em contato com um advogado especialista.
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