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Foto do escritorBarussi & Magliarelli

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 948 | DIREITO DO CONSUMIDOR



Foi publicada no Diário Oficial a Medida Provisória nº 948, a qual dispõe sobre o cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e cultura, ante o estado de calamidade pública que foi decretado motivado pela pandemia do Covid-19.


A referida Medida Provisória prevê, em seu artigo 2º, que na hipótese de cancelamento, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor desde que assegurem a remarcação; a disponibilização de crédito para uso ou abatimento disponíveis nas respectivas empresas; ou outro acordo a ser formalizado com o consumidor. Vale destacar ainda que a regra supracitada também contempla prestadores de serviços ou sociedades empresárias que atuam nos segmentos do turismo, do cinema, do teatro ou por meio de plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet.


Ato contínuo, o artigo 4º (e seu parágrafo único) da Medida Provisória supracitada salienta que os artistas já contratados, até a data de edição da referida Medida Provisória e que forem impactados por cancelamentos de eventos, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas e os profissionais contratados para a realização destes eventos, não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 2020, sob pena de restituírem os valores atualizados monetariamente pelo IPCA-E, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo respectivo Decreto Legislativo. Por fim, o artigo 5º enfatiza que as relações de consumo regidas pela aludida Medida Provisória caracterizam hipóteses de caso fortuito ou força maior e não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades, nos termos do disposto no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor.

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