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Foto do escritorBarussi & Magliarelli

SAIBA QUAIS SÃO OS IMPOSTOS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO



Primeiramente falaremos sobre o conceito de imposto, que são tributos não vinculados, significando dizer que os impostos têm como fato gerador uma situação que não guarda nenhum vínculo com a atividade estatal. Ou seja, o fato gerador dos impostos são situações que guardam relação com a vida, a atividade ou então com o patrimônio particular dos sujeitos passivos.


Conforme veremos abaixo, a União tem competência privativa para instituir 7 impostos. Os Estados possuem competência privativa para instituir 3 impostos, o Distrito Federal possui competência privativa para instituir 3 impostos e competência residual para instituir os 3 impostos dos Municípios e os Municípios, por sua vez, têm competência privativa para instituir outros 3 impostos.


IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO (II)

O imposto sobre importação tem sua competência constitucional no artigo 153, I da CF, já o fundamento legal está nos artigos 19 a 22 do CTN e decreto lei 37/166.


O fato gerador é a entrada real ou ficta do produto estrangeiro no brasil (posicionamento atual do STF).


Aqui, o sujeito ativo é a união, já o passivo são os constantes no artigo 22 do CTN, são eles: o importador ou quem a lei a ele equiparar e o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados leiloados. Além destes, o artigo 31 do Decreto-lei nº 37/1966 traz como sujeitos passivos o destinatário de remessa posta internacional indicado pelo remetente e o adquirente de mercadoria em entreposto aduaneiro.


A base de cálculos e alíquotas do II se da em 3 hipóteses, geralmente é considerado o valor constante na fatura comercial, mas também é admitido o preço de referência, estipulado pelo Conselho de Política Aduaneira, e a pauta do valor mínimo, estipulado pela Comissão Executiva do referido conselho.


1) No caso da alíquota específica, a base de cálculo corresponde àquela que prevê importâncias fixas, aplicável aos modos de quantificação do produto importado, a base de cálculo é expressada pela quantidade de mercadoria expressa em unidades de medida utilizadas pelo ordenamento, conforme ditame do Código Tributário Nacional, art. 20, inciso I e art. 2o. do Decreto-Lei nº 37/66.


2) Já na alíquota ad valorem, a base de cálculo é o valor monetário da mercadoria, incidindo sobre este valor um percentual.


O valor considerado é o que consta na fatura de comércio, expedida pelo país originário (artigo 20, inciso II do Código Tributário Nacional).

Destaque-se que o Fisco tem a discricionariedade de aceitar ou não o preço indicado na fatura original, podendo atribuir um preço com base no mercado interno, o chamado “preço normal”.


3) No caso de produtos apreendidos ou abandonados, quando levados à leilão, a base de cálculo é o preço da arrematação.

Por fim, vale lembrar que o II é um imposto EXTRAFISCAL, ou seja, seu objetivo é a intervenção na economia, superando a simples arrecadação.



IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO (IE)

O imposto sobre exportação tem sua competência constitucional no artigo 153, II da CF, já o fundamento legal está nos artigos 23 a 28 do CTN e decreto-lei 1.578/1977.


O fato gerador, segundo artigo 23 do CTN, é a saída dos produtos nacionais ou nacionalizados para o exterior.


Aqui, a união é o sujeito ativo, já o sujeito passivo sujeito passivo é o exportador ou qualquer pessoa a quem a lei equiparar, nos termos do artigo 27 do Código Tributário Nacional e artigo 5º do Decreto-lei nº 1.578/1977).


A base de cálculos e alíquotas do IE se dá em 2 hipóteses, nos termos do artigo 24 do Código Tributário Nacional


1) Quando se tratar de alíquota específica, a unidade de medida adota pela lei tributária;


2) Quando a alíquota for ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência ao tempo da exportação.

Por fim, vale lembrar que o IE é um imposto extrafiscal, com a mesma finalidade do II.



IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (IR)

O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem sua competência constitucional no artigo 153, III da CF, já o fundamento legal está nos artigos 43 a 45 do CTN e decreto 9.580/2018.


O fato gerador nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional, é a disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza.

Por renda devemos entender o produto do capital, do trabalho ou da cominação de ambos. Por provento de qualquer natureza devemos entender os acréscimos patrimoniais que não se adequam ao conceito de renda.


O sujeito ativo é a união, já o sujeito passivo, nos termos do artigo 45 do CTN, é contribuinte do Imposto de Renda a pessoa física ou jurídica que tenha titularidade sobre a renda ou os proventos de qualquer natureza.


A base de cálculos e alíquotas, nos termos do artigo 44 do CTN, é o montante (real, arbitrado ou presumido) da renda ou dos proventos tributáveis, ou seja, é a soma dos fatores algébricos positivos e negativos agregados ao patrimônio.


Lembrando que, as alíquotas do Imposto de Renda Pessoa Física estão em 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5%.


Importante: as verbas de natureza indenizatória não estão sujeitas à incidência do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, uma vez que não se adequam ao conceito de salário e, consequentemente, não são renda.



IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)

O Imposto Sobre Produtos Industrializados tem sua competência constitucional no artigo 153, IV da CF, já o fundamento legal está nos artigos 46 a 51 do CTN e decreto-lei 7.212/2010.


Os fatos geradores, nos termos do artigo 46 do CTN, são:

1) O desembaraço aduaneiro, quando estivermos diante de uma importação;

2) A saída do produto industrializado dos estabelecimentos industriais (ou a eles equiparados);

3) A arrematação, no caso de produtos apreendidos ou abandonados levados a leilão e;

4) Outras hipóteses previstas em lei.


O sujeito ativo é a União, já o sujeito passivo é o contribuinte do IPI, segundo o artigo 51 do CTN, são eles:


a) O importador ou quem a lei o equiparar, no caso de importação;

b) O industrial ou quem a lei o equiparar, no caso de industrialização;

c) O comerciante de produtos sujeitos do IPI, que os forneça a indústrias ou a estes equiparáveis e;

d) O arrematante, no caso de arrematação de produtos apreendidos ou abandonados levados a leilão.


A base de cálculos e alíquotas vai depender do fato gerador, como vimos há 4 formas, que serão explicadas abaixo.


1) O desembaraço aduaneiro em razão da importação: a base de cálculo é o preço normal, nos termos do artigo 47, inciso I do CTN acrescido o Imposto de Importação, as taxas exigidas para a entrada do produto no país e os encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis. Por preço normal devemos entender aquele preço que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições livres de concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País” (art. 20, II, do CTN). Em termos simples, preço “normal” é o preço de venda à vista”


2) Saída do produto industrializado do estabelecimento: a base de cálculo é o valor da operação de que decorrer a saída, nos termos do artigo 47, inciso II, alínea “a” do Código Tributário Nacional. Por valor da operação devemos entender preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.


Na falta desse valor da operação, a base de cálculo será o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadistas da praça do remetente, nos termos da alínea “b”, do inciso II, do artigo 47 do Código Tributário Nacional.


3) Arrematação de produto apreendido ou abandonado em leilão: a base de cálculo é o preço da arrematação, nos termos do inciso III, do artigo 47 do CTN.


Com relação às alíquotas, elas se apresentam de forma proporcional podendo variar entre 0% a 300%. Essa variação leva em consideração a seletividade do IPI. Produtos essenciais tributam menos como, por exemplo, alimentos e remédios. As alíquotas estão previstas na Tabela TIPI que tem como base a Nomenclatura Comum do Mercosul – NMC prevista no Decreto nº 2.376/1997.


Por fim, o IPI SERÁ NÃO CUMULATIVO significando dizer que haverá compensação do que for devido em cada operação com o montante que foi cobrado nas operações anteriores. A não-cumulatividade também está prevista no texto constitucional, mais especificamente no inciso II, do parágrafo 3º, do artigo 153.



IMPOSTOS SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF)

O imposto sobre operações financeiras tem sua competência constitucional no artigo 153, V da CF, já o fundamento legal está nos artigos 63 a 67 do CTN e decretos 6.306/2007, 6.339/2008.


O fato gerador do Imposto sobre Operações Financeiras está disciplinado no artigo 63 do CTN, e versa sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários, e assim dispõe:


I - Quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;

II - Quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este;

III - Quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;

IV - Quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.


O sujeito ativo é a união, já o passivo contribuinte do Imposto sobre Operações Financeiras é qualquer das partes que estejam relacionadas com a operação tributada, nos termos do artigo 66 do CTN.


A base de cálculos e alíquotas do IOF está prevista no artigo 64 do CTN, que assim dispõe:

I - Quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros;

II - Quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição;

III - Quanto às operações de seguro, o montante do prêmio;

IV - Quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários:


a) Na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver;

b) Na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, como determinar a lei;

c) No pagamento ou resgate, o preço.


Por fim, possui caráter predominantemente extrafiscal, embora também possua uma significante função fiscal. É arrecadado por instituições financeiras tais como bancos, corretoras, lojas de câmbio.



IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RUAL (ITR)

O imposto sobre operações financeiras tem sua competência constitucional no artigo 153, VI da CF, já o fundamento legal está nos artigos 29 a 31 do CTN e lei número 9.393/1996, e decreto número 4.382/2002.


O fato gerador nos termos do artigo 29 do Código Tributário Nacional, o ITR tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza definido na legislação civil como localizado fora da zona urbana do município.


O sujeito ativo é a união, já o sujeito passivo nos termos do artigo 31 do CTN, é contribuinte do imposto o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o possuidor a qualquer título.


A base de cálculo e alíquotas, nos termos do artigo 30 do CTN, é o valor fundiário do imóvel. O valor fundiário é valor da Terra Nua (VTN), que reflete o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano.


Importante lembrar que, nos termos do artigo 153, parágrafo 4º, inciso I, o Imposto sobre a Propriedade Rural será PROGRESSIVO e suas alíquotas serão fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas.

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